ASSOCIAÇÃO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA

 

AEPOT

ESTATUTOS DA AEPOT

 

ARTIGO PRIMEIRO

CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO E NATUREZA

 

1.É criada por prazo indeterminado uma associação sem fins lucrativos AEPOT/ASSOCIAÇÃO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, que usa abreviadamente a sigla AEPOT.

2. Fica constituída como pessoa colectiva, regida pelos presentes estatutos, legais aplicáveis.

3. A Associação tem a sua sede em Rua D. António Martins, número 17, primeiro andar, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa e tem como objectivos representar os enfermeiros de ortopedia e traumatologia, promover encontros técnico-científicos, estabelecer contactos culturais e intercâmbio de organizações correspondentes e editar e difundir estudos científicos;

4. Poderão ser constituídas delegações em território nacional, desde que se entenda necessário, no prosseguimento dos objectivos a que a AEPOT se propõe.

 

 ARTIGO SEGUNDO

SÓCIOS

 

1. O número de sócios da AEPOT é ilimitado;

2. Os sócios serão: fundadores, efectivos, honorários:

A) Serão sócios fundadores os enfermeiros que outorgam a escritura da associação;

b) Serão sócios efectivos, os enfermeiros detentores de habilitação legalmente exigida que se integrem nos objectivos estatutários e que requeiram adesão à associação;

c) Serão sócios honorários, todas as pessoas singulares ou não, residentes ou não em Portugal que se integrem nos objectivos estatutários, que, por relevantes serviços prestados à Associação ou na área da Ortopedia e Traumatologia, sejam propostos pela Direcção e admitidos pela Assembleia Geral;

d) Os sócios fundadores têm estatuto igual ao dos sócios efectivos.

 

 

ARTIGO TERCEIRO

ADMISSÃO DE SOCIOS

 

A admissão ao estado de associado depende da aprovação da Direcção sobre proposta apresentada pelo candidato, mediante formulário próprio, da decisão da Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral, a apresentar por trinta associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

O direito de recurso deverá ser utilizado no prazo de trinta dias, a partir da publicação da admissão de novos sócios. Essa publicação será efectivada de dois em dois meses, no primeiro dia útil, através de folha a expedir nessa altura a todos os sócios efectivos.

A candidatura pressupõe o conhecimento e aceitação dos estatutos da AEPOT. A candidatura a sócios honorários é proposta pela Direcção à Assembleia Geral para deliberação da sua admissão.

 

ARTIGO QUARTO

DIREITOS DOS SÒCIOS EFECTIVOS

 

Constituem direitos dos sócios efectivos

a) Participar nas Assembleias Gerais;

b) Receber no final de cada mandato dos órgãos sociais uma síntese do relatório de contas;

c)Beneficiar de descontos nos eventos científicos da AEPOT;

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo com os estatutos;

e) Ser informado de todas as actividades cientificas realizadas pela AEPOT;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

g) Receber gratuitamente a revista a ser criada e editada pela AEPOT.

 

ARTIGO QUINTO

DEVERES DOS SÒCIOS EFECTIVOS

 

Constituem deveres dos sócios efectivos:

a) Pagar anualmente a quota de trinta euros e a jóia de inscrição de quinze euros;

b) Participar nas discussões e deliberações da Assembleia Geral;

c) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito;

d) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Colaborar nos trabalhos técnico- científicos, culturais  e sociais;

f) Defender o bom-nome e da Associação e prestigiá-la por todos os meios, para que os fins estatutários sejam atingidos.

 

ARTIGO SEXTO

DIREITOS DOS SÒCIOS HONORÀRIOS

 

Constituem direitos dos sócios honorários:

 

a) Participar nas Assembleias Gerais, embora sem direito a voto;

b) Colaborar em trabalhos técnico científicos, culturais e sociais;

c) Beneficiar de descontos nos eventos científicas organizados pela AEPOT;

d) Receber gratuitamente a revista a ser criada e editada pela AEPOT.

 

ARTIGO SETIMO

DEVERES DOS SOCIOS HONORARIOS

 

Constituem deveres dos sócios honorários:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Colaborar nos trabalhos técnico- científicos, culturais e sociais.

 

ARTIGO OITAVO

EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO DE SOCIOS

 

Pode perder a qualidade de sócio aquele que:

a) Desprestigiar a actividade da AEPOT;

b) Não cumprir as deliberações dos órgãos sociais;

c) Não pagamento de quotas do ano transacto;

d) A suspensão por período superior a um ano , por motivo diverso do não pagamento de quotas, ou a exclusão, são da competência exclusiva da Assembleia Geral;

e) Os sócios honorários só poderão ser sujeitos a exoneração , em caso de sanção disciplinar.

 

ARTIGO NONO

A ORGANIZAÇÃO

 

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral

b) Corpos Gerentes:

 

São corpos Gerentes:

Mesa da Assembleia Geral

Direcção

Conselho Fiscal

 

ARTIGO DECIMO

COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS

 

Os órgãos da associação serão compostos por sócios efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito

 

ARTIGO DECIMO PRIMEIRO

MANDATOS

 

Os órgãos são eleitos em listas separadas para um mandato de três anos renováveis. O termo de um mandato é coincidente com o inicio do mandato seguinte. Os sócios eleitos deverão manter-se no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

 

ARTIGO DECIMO SEGUNDO

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

1. A Assembleia Geral, órgão máximo da AEPOT, é constituída por todos os sócios dos estatutos, que não estejam impedidos do exercício dos seus direitos.

2. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa com a seguinte composição:

a) Um Presidente;

b) Um Vice presidente;

c) Um Secretario.

3. A Mesa é eleita por escrutínio secreto nos termos gerais.

4. Na falta ou impedimento dos titulares da Mesa, esta pode ser constituída, por elementos convocados, na altura, especificamente para o efeito.

5.O exercício do direito de voto é exclusivo dos sócios efectivos.

 

ARTIGO DECIMO TERCEIRO

REUNIÕES E QUORUM

 

1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, anualmente e, sempre que coincidente com o Congresso da AEPOT.

2. As Assembleias Gerais com fins eleitorais ou destinadas a referendar uma questão especifica, poderão reunir fraccionada ou simultaneamente em vários locais, sendo permitido à Mesa delegar em sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, a representação nos locais da reunião descentralizada.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

a) Antes de cada acto eleitoral para apreciação e votação do relatório apresentado pela Direcção;

b) Sempre que para o efeito seja convocada pela Mesa, quer por iniciativa própria quer por pedido de qualquer um dos corpos gerentes, ou por um terço dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

4. Será permitida a votação por correspondência, em condições e amplitude a definir no regulamento.

 

ARTIGO DECIMO QUARTO

COMPETÊNCIA DA MESA

 

1). A Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Dirigir os trabalhos;

b) Assegurar todas as condições para o normal funcionamento Assembleia Geral.

2) Ao Presidente da Mesa compete em especial:

 a) Estabelecer a ordem de trabalhos, sob proposta da Direcção;

 b) Convocar a Assembleia Geral;

 c) Empossar a direcção e o Conselho Fiscal.

 

ARTIGO DECIMO QUINTO

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

 

1) A convocatória é entregue pelo Presidente à Direcção, para expedição com antecedência mínima de trinta dias.

2) A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada, através de aviso a enviar aos sócios, com a antecedência de quinze dias, referenciando-se a ordem de trabalhos, local e data da reunião.

3) A convocatória da Assembleia Geral para a realização de eleições e ou alterações deverá ser expedida aos sócios com antecedência de trinta dias.

 

ARTIGO DECIMO SEXTO

QUORUM

 

1) Funcionamento da Assembleia Geral processar-se-à de acordo com os seguintes pontos:

 a) em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta de sócios na hora designada;

 b) em segunda convocatória e com qualquer numero de sócios efectivos quando passarem trinta minutos da hora estabelecida para a primeira convocatória sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

2). As deliberações são validas quando tomadas, sobre assuntos constantes da ordem de trabalhos por maioria simples.

3) As deliberações relativas à alteração dos estatutos só serão válidas quando aprovados por três quartos do numero de sócios presentes.

4) As deliberações relativas à alienação ou exoneração do património, dissolução e liquidação da associação só serão validas quando aprovadas por três quartos do numero de todos os sócios.

 

 

ARTIGO DECIMO SETIMO

DO VOTO

 

1) As eleições dos corpos gerentes são efectuados presencialmente por escrutínio.

2) Os sócios poderão exercer o seu o seu direito de voto, para os corpos gerentes, através de carta dirigida ao Presidente na Assembleias Geral que deverá dar entrada antes da realização da Assembleia Geral.

3) Os votos por correspondência serão abertos durante o acto eleitoral e os mesmos colocados na respectiva urna.

4) Sempre que existam votações que digam respeito a pessoas ou quando por maioria simples dos sócios  presentes, for requerido, as deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por escrutino secreto.

 

ARTIGO DECIMO OITAVO

COMPOSIÇÃO

 

A Direcção é constituída pelo:

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Tesoureiro.

 

ARTIGO DECIMO NONO

COMPETENCIAS DA DIRECÇÃO

 

1) A Direcção tem as seguintes competências:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias  Gerais e os estatutos;

b) Deliberar sobre a admissão de sócios;

c) Propor a admissão de sócios honorários;

d) Propor o valor da jóia e da quota;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando julgar oportuno;

f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do triénio;

g) Criar o regulamento interno;

h) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da associação não reservados a outros órgãos;

i) Convidar os consultores que considere necessários;

j) Nomear, entre todos os sócios de reconhecido mérito, o conselho redactorial da revista oficial da associação;

k) Constituir e exonerar comissões para a realização de eventos de carácter científico ou outros em conformidade com os estatutos;

l) Elaborar programas de actividades da Associação;

m) Exonerar os membros do conselho redactorial da revista;

 

           ARTIGO VIGESIMO

           REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

1. A Direcção reunirá, ordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que necessário.

2. A Direcção reunirá, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros sempre que assuntos de grande relevo para a associação devem ser deliberados.

3. Das deliberações da direcção será elaborada uma acta pelo secretario e assinada pelos membros presentes.

4. As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

5. Pelas deliberações da direcção e suas consequências são solidariamente responsáveis todos os membros exceptuando-se os que tenham votado contra e efectuado declaração nesse sentido.

 

ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO

COMPETENCIAS DOS MEMBROS DA DIRECÇÃO

 

1) São competências dos membros do Presidente:

a) representar na AEPOT;

b) dirigir as actividades de funcionamento da associação;

c) presidir às reuniões da direcção;

d) delegar competências no Vogal;

e) exercer as competências que lhe foram cometidas pela Assembleia Geral;

 

2) São competências do Secretario:

a) assegurar o secretariado das reuniões da direcção;

b) organizar e manter o expediente bem como o arquivo da associação;

c) participar na direcção das actividades da associação.

 

3) São competências do tesoureiro:

 a)assegurar o funcionamento da tesouraria;

 b)Preparar o relatório e contas do exercício;

 d) participar na direcção das actividades da associação.

 

ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO

OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

 

A Associação considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma delas sempre do Presidente ou a do Tesoureiro.

 

 

ARTIGO VIGESIMO TERCEIRO

COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS DO CONSELHO FISCAL

 

O Conselho Fiscal é constituído pelo:

a) Presidente;

b)  Secretario;

c) Vogal.

 

 

Constituem competências do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados pela Direcção;

b) Examinar a escrita da associação sempre que o julgue necessário;

c) Assistir por iniciativa própria ou da direcção as reuniões daquela, sem direito a voto;

d) Reunirá mensalmente.

 

ARTIGO VIGESIMO QUARTO

AS  DELEGAÇÕES

 

1) Os associados podem organizar-se, no âmbito da Associação, em delegações de âmbito distrital, desde que nesse distrito estejam inscritos no mínimo vinte e cinco socios efectivos.

2) Cada delegação submeter-se-á aos estatutos e o delegado será  indicado pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO VIGESIMO QUINTO

COMPETENCIAS DAS DELEGAÇÕES

 

A competência de cada delegação será definida pela Direcção.

 

ARTIGO VIGESIMO SEXTO

DURAÇÃO DOS MANDATOS

 

 

1) O mandato para todos os órgãos nacionais eleitos da Associação é de três anos renováveis.

2) Tal prazo será aplicado às delegações.

 

ARTIGO VIGESIMO SETIMO

CONSULTORES

 

1) Podem ser agregados como consultores pessoas idóneas para a realização de estudos e conselho acerca de assuntos de interesse para a associação, por iniciativa da direcção.

2) Os consultores têm competências meramente consultivas.

 

 

ARTIGO VIGESIMO OITAVO

REVISTA

 

 

1) O Conselho redactorial da revista AEPOT nomeado pela direcção;

2) O conselho redactorial é constituído por um editor e dois redactores;

3) O conselho redactorial ficará responsável pela publicação de um numero trimestral da revista AEPOT;

4) O conselho redactorial funciona de forma independente da direcção tendo autonomia em matérias de carácter científico e técnico;

5) O conselho redactorial não tem orçamento próprio dependendo para o efeito da direcção;

6) Todas as despesas não autorizadas pela direcção deverão ser assumidas pelo conselho redactorial;

7) Os ganhos obtidos na publicidade e venda da dos exemplares são integrados nas contas da Direcção;

8) Compete ao conselho redactorial a responsabilidade da divulgação da revista e produção de artigos científicos.

 

ARTIGO VIGESIMO NONO

RECEITAS E DESPESAS

 

1) Constituem receitas da Associação:

a) o produto das jóias e quotas dos sócios;

b) o rendimento dos bens próprios, legados e doações instituídas a seu favor;

c) os subsídios atribuídos pelo Estado ou outras entidades;

d) o rendimento proveniente das suas actividades.

 

2) Constituem despesas da Associação:

a) os encargos resultantes do funcionamento;

b) os encargos resultantes da manutenção e desenvolvimento das actividades que  prossegue.

 

 

ARTIGO TRIGESIMO

EXERCICIO FINANCEIRO

 

1) A gerência económica e financeira é efectuada por triénios.

2) Os triénios serão coincidentes com os mandatos dos órgãos sociais.

3) Sempre que possível cada triénio deverá coincidir com o ano civil.

 

ARTIGO TRIGESIMO PRIMEIRO

ELEIÇÕES

 

1) Três meses antes do final de cada mandato, a direcção, por solicitação da Mesa da Assembleia Geral enviará a todos os associados o calendário eleitoral que deve conter:

a) data limite da apresentação das listas;

b) data de confirmação da aceitação das candidaturas;

c) data de inicio e fim  da campanha eleitoral;

d) Data da votação;

e) Data da tomada de posse.

2) As listas poderão ser apresentadas até aos trinta dias anteriores da data designada para o acto eleitoral.

3) A campanha eleitoral terá a duração de quinze dias devendo terminar vinte e quatro horas antes  da Assembleia Geral eleitoral.

4) Será constituída uma comissão eleitoral composta por um representante de cada lista concorrente e pelos membros da Assembleia Geral.

5) A comissão eleitoral presidida pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral.

6) Compete à comissão eleitoral garantir que todo o processo eleitoral decorre do acordo com regras democráticas nomeadamente a igualdade de oportunidade entre as listas.

7) A votação decorrerá em Assembleia Geral eleitoral devendo a urna permanecer um período de cinco horas, entre as dez e as dezassete horas.

8) É permitida a votação por carta devendo o regulamento do procedimento ser elaborado e publicitado pela comissão eleitoral.

 

ARTIGO TRIGESIMO SEGUNDO

CASOS OMISSOS

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de harmonia com a legislação em vigor.

 

ARTIGO TRIGESIMO TERCEIRO

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Em caso de dissolução e liquidação da associação os bens existentes serão destinados ao cumprimento dos objectivos estatutários, podendo o remanescente ser entregues a outras associações congéneres.

Capítulo 1
Capítulo 2
Capítulo 3
Capítulo 4
Capítulo 5

Associação dos Enfermeiros Portugueses de Ortopedia e Traumatologia

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